sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

A nova Lei de Estágio e a Educação Física


Em vigor desde o dia 26 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 11.788 (disponível em www.cref7.org.br) veio substituir a antiga legislação referente à matéria, cuja norma principal, a Lei 6494/77, já vigia há mais de trinta anos.

Mais abrangente, a Lei 11.788/08 trata de estágios obrigatórios e não obrigatórios, contemplando assim, mais de um milhão de estagiários que, por todo o país, complementam seu processo de aprendizagem e se inserem no mercado de trabalho, pela via do estágio extracurricular.

A nova Lei de Estágio traz alterações consideráveis e preenche antigas lacunas da legislação anterior, pondo fim a alguns questionamentos que costumavam ser comuns.

No âmbito da Educação Física, onde os estágios são largamente concedidos, as mudanças são igualmente significativas, trazendo diversos novos aspectos. Mas, vale lembrar que os Termos de Compromisso de Estágio celebrados antes da publicação da nova Lei (26/09/2008), continuam valendo até a data prevista, sendo ajustáveis às novas normas apenas em caso de renovação ou prorrogação, quando estas ocorrerem.

Algumas das principais inovações pertinentes aos estágios em Educação Física são destacadas a seguir.

• Carga horária: limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
• Tempo máximo de estágio na mesma empresa: dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência;
• Bolsa-estágio: não existe piso, mas a remuneração passa a ser obrigatória (antes era facultativa);
• Auxílio Transporte: passa a ser obrigatório;
• Férias remuneradas: o estagiário passa a ter direito a trinta dias de férias, após doze meses, para estágios com duração acima de um ano, devendo tais férias serem gozadas, preferencialmente, em período de férias escolares;
• Supervisão de estágio: um profissional de Educação Física graduado poderá supervisionar até dez estagiários simultaneamente, observada a Ética, a segurança e a qualidade na prestação dos serviços, que serão sempre objeto da fiscalização dos CREFs. Ou seja: A Ética deverá prevalecer independentemente da permissão legal, conforme previsto no Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (v. A Construção do Código de Ética, item norteador VII);
• Seguro contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário: a apólice deve ter valor compatível com os valores de mercado, o que é muito importante para nossa área, já que os riscos de acidentes com o estagiário são maiores;
• Vínculo empregatício: continua não existindo, mas o descumprimento de quaisquer dispositivos da Lei acarretará em caracterização de vínculo empregatício com a parte concedente, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (leia-se ação trabalhista, penalidades no CREF);


Além destas principais características, a nova Lei de Estágio assegura também que 10% das vagas de estágio sejam asseguradas a portadores de deficiência.

Também ficam instituídos mecanismos que obrigam a um maior envolvimento das Instituições de Ensino Superior nos estágios não obrigatórios, tais como avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; exigir do educando a apresentação semestral de relatório das atividades realizadas no estágio, dentre outras exigências.

Há também a previsão de que nos períodos de provas escolares, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Por ocasião do desligamento do estagiário, deverá ser entregue ao mesmo um termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de seu desempenho, que servirá inclusive para comprovação de experiência na área.

Como se vê, a Lei 11.788/08 tem um escopo claro e definido de dar caráter verdadeiramente educacional ao estágio não obrigatório, sem deixar de se ater a um mínimo de garantias de dignidade ao futuro trabalhador, representando, portanto, um importante avanço na área de formação profissional do Brasil.

Certamente, haverá polêmicas, dúvidas e conflitos na aplicação da Lei aos casos concretos, especialmente na transição e na adaptação da antiga para a nova norma legal. Nascerá todo um novo universo de jurisprudências, doutrinas e costumes, além de aperfeiçoamentos que, com o tempo, se farão necessários. Todavia, é impossível negar que houve um significativo ganho de qualidade na esfera dos estágios profissionais, especialmente para os estudantes.

Parabéns a todos! A Lei 11.788/08 os torna mais cidadãos!

Arlindo Pimentel
Diretor Executivo do CRE

 


 

Artigo postado por :


 

Fernando Cruz

Didática e Metodologia

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